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Requisição de Amostras ou Protótipos em Certames Licitatórios.

  • Foto do escritor: José Roberto F Oubiña
    José Roberto F Oubiña
  • 6 de abr. de 2019
  • 4 min de leitura

A solicitação de amostras não é vedada na Lei Federal Nº 8.666/93 sendo, inclusive, um procedimento muito utilizado atualmente em prol de assegurar que o serviço a ser apresentado atendam aos requisitos da Administração Pública.


A previsão da amostra deve estar estampada como obrigatória no Edital, descrevendo, inclusive, a possibilidade de desclassificação no caso de não atendimento à necessidade da Administração Pública.


O Tribunal de Contas da União[1], em sua obra Licitações e Contratos, apresentam decisões sobre o tema amostra, em termos:


a) Quanto à exigência de amostras de todos os participantes apresentamos trecho do Voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues no Acórdão 1.237/2002 - Plenário - TCU, que bem elucidou esta questão:


“A exigência de amostras, na fase de habilitação, ou de classificação, feita a todos os licitantes, além de ilegal, poderia ser pouco razoável, porquanto imporia ônus que, a depender do objeto, seria excessivo, a todos os licitantes, encarecendo o custo de participação na licitação e desestimulando a presença de potenciais licitantes.


A solicitação de amostra na fase de classificação apenas ao licitante que se apresenta provisoriamente em primeiro lugar, ao contrário, não onera o licitante, porquanto confirmada a propriedade do objeto, tem ele de estar preparado para entregá-lo, nem restringe a competitividade do certame, além de prevenir a ocorrência de inúmeros problemas para a administração.


Não viola a Lei n. 8.666/1993 a exigência, na fase de classificação, de fornecimento de amostras pelo licitante que estiver provisoriamente em primeiro lugar, a fim de que a Administração possa, antes de adjudicar o objeto e celebrar o contrato, assegurar-se de que o objeto proposto pelo licitante conforma-se de fato às exigências estabelecidas no edital.” (p. 537)


b) No que tange a previsibilidade em Edital do procedimento referente as amostras:


Faça constar dos editais, detalhadamente, os critérios de avaliação, as atividades de aferição de compatibilidade, assim como os planos, casos e relatórios de teste, quando se tratar de objeto cuja aceitação esteja sujeita a esses procedimentos, viabilizando, sempre que demandado por licitantes, a inspeção às amostras apresentadas, a fim de que os interessados verifiquem a compatibilidade com as exigências contidas no edital, garantindo a eficácia ao princípio da publicidade, em atenção ao disposto no arts. 3º, “caput” e 40, incisos VII e XVI, da Lei nº 8.666/1993. (p. 260)


Deve ser definido com clareza no edital, caso seja exigida a apresentação de amostra nas licitações e desde que não seja ainda na fase de habilitação, o momento de entrega dos protótipos, os critérios de avaliação, bem assim a data em que tal avaliação e julgamento técnico serão efetuados, de modo a dar oportunidade a que os licitantes interessados estejam presentes, em obediência ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 346/2002 Plenário) (p. 538)


c) Quanto ao mérito, também há manifestação da Corte de Contas:


Quanto ao mérito, manifesto-me de acordo com as conclusões do parecer da Serur no sentido de dar provimento ao recurso, e em conseqüência alterar a redação do item 2.1 do Acórdão nº 1.735/2007-TCU-1ª Câmara que passa a ter a seguinte redação:


“2.1 diante da necessidade da verificação da qualidade do bem a adquirir ou da sua conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no instrumento editalício, exija, se for o caso, amostras ou protótipos tão-somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e somente se tal verificação puder ser ultimada de modo rápido numa única sessão (...)”.


O juízo que faço a respeito do assunto baseia-se no entendimento deste Tribunal de admitir a exigência de amostra do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar no caso de materiais classificáveis como bens de consumo e cuja qualidade possa ser examinada de modo rápido.


Manifesto minha concordância com o entendimento de que a exigência em questão não viola a Lei nº 8.666/93, pois permite à Administração, antes de adjudicar o objeto e celebrar o contrato, assegurar-se de que o objeto proposto pelo licitante conforma-se de fato às exigências estabelecidas no edital.” Acórdão 3395/2007 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator). (p. 539)


d) No quesito da desclassificação da licitante que não atender ao requisito estipulado no Edital quanto às amostras e protótipos, apresentam-se duas menções relevantes:


Na etapa de julgamento das propostas, amostras e protótipos dos produtos cotados podem ser solicitados. Quando não se encontrarem de acordo com as exigências da licitação, devem as propostas ser desclassificadas. É necessário que a exigência de amostras ou protótipos esteja previamente estabelecida no ato convocatório, acompanhada de critérios de julgamento estritamente objetivos. (p. 219)


Apresentação de amostras ou protótipos, quando exigida, não pode constituir condição de habilitação dos licitantes. Deve limitar-se ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar. Caso não seja aceito o material entregue para análise, deve ser exigido do segundo e assim sucessivamente até ser classificada empresa que atenda plenamente as exigências do ato convocatório. (p. 530)


e) Em tratando de tratamento isonômico, temos:


Se todos os produtos ofertados por diferentes fabricantes estiveram sujeitos à mesma inspeção técnica de suas amostras, sob os critérios objetivos estabelecidos em edital, não há que se falar em tratamento não isonômico conferido entre licitantes. Acórdão 1165/2006 Plenário (Sumário) (p. 532)


Apresentado o posicionamento da Corte de Contas da União no que tangencia a apresentação de amostras e protótipos, fica explícita a importância destas e a possibilidade de requisição das mesmas em instrumento convocatório que obrigue o procedimento e apresente o regramento para classificação, motivo pelo qual, é totalmente pertinente que se solicite a amostra ou protótipo para atestar a qualidade do bem ou serviço à ser prestado, garantindo, assim, o atendimento aos requisitos editalícios e a maior vantajosidade para a Administração Pública.

[1] Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União. – 4ª. edição revisada, atualizada e ampliada – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010.


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