Inexigibilidade de Licitação nos Convênios de Consignação Bancária.
- José Roberto F Oubiña
- 17 de mai. de 2018
- 3 min de leitura
Atualizado: 4 de jun. de 2018
A licitação torna-se inviável diante do credenciamento de todas as instituições financeiras fornecedoras de crédito, ficando à cargo do servidor público, a escolha da instituição que apresentar a melhor taxa ou oportunidade.

A consignação bancária é um fornecimento de crédito, optativo ao servidor público federal, estadual, municipal, autárquico ou fundacional, por meio de empréstimo ou por via de cartão de crédito, com desconto retido na folha de pagamento (denominado como consignação) mediante legislação permissiva do Ente Público.
O crédito consignado é muito atrativo às instituições financeiras, visto que é concedido com garantia do desconto acordado, diretamente nos proventos mensais do contraente do crédito, o que gera garantia de adimplemento e menor risco de perda da capacidade remuneratória, dada a condição do servidor público ter vínculo contratual efetivo (baixa rotatividade do quadro de servidores).
Para o Ente Público, a consignação também é muito interessante, pois fomenta o mercado injetando recursos financeiros, principalmente na economia local, permitindo ao servidor público a ele vinculado um crédito saudável e com condições mercadológicas muito especiais (juros baixos, crédito para negativados junto aos órgãos de crédito, condições especiais de parcelamento, etc.) e, o mais importante, sem ônus para o Ente Público, visto que ele é um mero repassador das parcelas descontadas advindas da folha de pagamento, não tendo, portanto, responsabilidade subsidiária sobre os valores contratados.
Para que haja a consignação em folha de pagamento é necessário um instrumento que o vincule à Instituição Financeira e o Ente Público, não com contraprestações entre as partes, pois elas não ocorrem neste caso, mas, como parceria em busca de um objeto comum, que é o oferecimento de crédito vantajoso e, neste caso, o Convênio se torna plenamente eficaz
Por muitas vezes, devido ao desconhecimento, incorre-se que o Convênio só é utilizado entre entidades da Administração Pública e isto é errado, ele também se faz pertinente onde não há contraprestação entre as partes e sim interesses convergentes com os partícipes, também não gera ônus para o Ente Público, ou seja, não há pagamento pela elaboração do Convênio e nem pelos descontos mensais, ele é gratuito.
No Convênio, os partícipes podem rescindir a parceria sempre que quiserem, sem que haja sanções, somente tem que ser respeitado o contratado até o ato do desligamento, portanto, não há o que se falar em outro modo de vínculo, senão este.
Estando conceituado e certo o instrumento de formalização, a dúvida que paira sobre o Administrador Público é o atendimento à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), a forma de licitá-lo, ou seja, qual o procedimento usar: Licitação por Dispensa, Dispensável ou Inexigível?
Se utilizarmos a licitação, na forma tradicional, adjudicaremos (contrataremos) um único fornecedor, vedando assim os futuros contraentes do crédito consignado de buscar uma opção mais vantajosa diante das volatilidades do mercado financeiro, como da bandeira (Visa, Master, Elo, etc.) e taxas de juros do cartão de crédito, ou seja, cria-se uma clientela para uma instituição financeira.
Na dispensa do certame licitatório a consignação é incabível, visto que não há contemplação no rol taxativo do artigo 24 da Lei 8.666/93.
Se avaliarmos a inexigibilidade de licitação explanada no artigo 25 da Lei 8.666/93 podemos entender, à princípio, que também não é cabível às necessidades do Convênio, mas, interpretando a norma mediante a inviabilidade de competição pela contratação de todos apresentada pelo mestre Carlos Ari Sundfeld, já temos uma melhor visão desta possibilidade.
O princípio apresentado pelo mestre Sundfeld é perfeito para o Convênio. A consignação é dinâmica, mudando ao rumo da economia, então, não há como se travar uma condição, podemos usar, como um exemplo muito lógico, os juros: o empréstimo e o cartão de crédito consignado têm suas taxas balizadas nas condições de mercado e economia; a taxa de juros praticada hoje pode ser menor no próximo mês, além disso, não se pode impedir o propenso contraente do crédito, que é o cliente em si, da possibilidade de negociar uma condição que lhe for mais vantajosa.
Ante ao exposto, a melhor solução para buscar a vantagem preterida e o atendimento dos princípios da licitação, como instrumento vinculante entre a Instituição Financeira e o Ente Público, é o Convênio, precedido de um credenciamento para que os que queiram se habilitar na oferta do objeto possam fazê-lo, e, como procedimento, a inexigibilidade de licitação, prevista no artigo 25 da Lei 8.666/93, utilizando-se, como princípio norteador, a inviolabilidade de competição pela contratação de todos os interessados que se manifestarem e se credenciarem para ofertar o crédito consignado.
Nestas condições, são atendidos todos os quesitos necessários para o bom e fiel cumprimento da Lei.
Produção Acadêmica completa está disponível no repositório bibliotecário da Faculdade das Américas (FAM). Este material tem propriedade intelectual do autor e, para transcrevê-lo, deverá ser citada esta fonte.
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