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Governo edita o Decreto 9.412/18 que atualiza os valores das modalidades de licitação.

  • Foto do escritor: José Roberto F Oubiña
    José Roberto F Oubiña
  • 21 de jun. de 2018
  • 3 min de leitura


No dia 18 de junho deste ano (2.018), o Governo de Michel Temer edita o Decreto 9.412[1], Publicado no Diário Oficial da União em 19 de junho de 2.018, Edição no qual altera os valores das modalidades de licitação dispostas no artigo 23 da Lei 8.666/93.


Desde a publicação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a conhecida Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, esta é a segunda vez em que há uma atualização monetária, a mudança anterior se deu pela Lei 9.648 de 27 de maio de 1.998, a vinte anos atrás.


A revisão dos valores já era prevista na Lei 8.666/93, em seu artigo 120, que apresenta a seguinte redação:


Art. 120. Os valores fixados por esta Lei, poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

Nesta nova alteração, os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do artigo 23 da Lei 8.666/93 ficam atualizados para:


I – para obras e serviços de engenharia:


a) Na modalidade convite – até R$ 330.000,00

b) Na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00

c) Na modalidade concorrência – até R$ 3.300.000,00


II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:


a) Na modalidade convite – até R$ 176.000,00

b) Na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00

c) Na modalidade concorrência – até R$ 1.430.000,00


Como reflexo da atualização dos valores acima postulados, também são corrigidos os limites do artigo 24, inciso I e II da Lei 8.666/93, que tratam da dispensa de licitação (compra direta), visto que, estes têm uma referência percentual direta sobre os incisos I, alínea “a” e inciso II, alínea “a”, do artigo 23, respectivamente, passando, então, aos seguintes tetos:


Art. 24, I – compras e serviços de engenharia – até R$ 33.000,00

Art. 24, II – outros serviços e compras – até R$ 17.600,00


Estas mudanças são significativas para o Poder Público, ante a defasagem nos patamares das modalidades licitatórias, que dificultavam o dia-a-dia dos administradores e gestores públicos, principalmente nos casos de dispensa de licitação (artigo 24, incisos I e II da Lei 8.666/93) que, atualmente, estão em até R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia e de até R$ 8.000,00 para outros serviços e compras.


Vale ressaltar que, as modificações propostas no Decreto 9.412/18, não valem de imediato, elas em que aguardar a Vacatio Legis[2] de trinta dias, ou seja, passarão a vigorar a partir de 19 de julho de 2.018, conforme aponta o artigo 2º da norma.


Ainda na linha de modificações nas legislações pertinentes a Licitações e Contratos, porém fora do Decreto 9.412/18, vale destacar que está em trâmite no Congresso Nacional, o Projeto de Lei, PL 6.814/17, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e revogará a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão), e dispositivos da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), neste Projeto, apresentam-se inúmeras mudanças, inclusive uma nova propositura de valores como também alteração de modalidades licitatórias.


José Roberto Fernandes Oubiña

Advogado


[1] Decreto nº 9.412, Publicado no Diário Oficial da União em 19 de junho de 2.018, na Edição 116, Seção 1, Página 17.


[2] termo jurídico latino, que significa vacância da lei, ou seja, "a Lei Vaga", que é o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, onde se tem seu cumprimento obrigatório.

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