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A Arbitragem como meio de solução de litígios no Brasil

  • Foto do escritor: José Roberto F Oubiña
    José Roberto F Oubiña
  • 7 de abr. de 2019
  • 4 min de leitura

Desde a existência da espécie humana, os conflitos existem e, desde então, o homem busca o aperfeiçoamento dos meios para a solução de conflitos em prol da busca do bem comum e melhor convívio em sociedade.


Nos tempos mais remotos os conflitos, que sempre existiam, sejam por domínio de terras, alimentos, família, entre outros, eram solucionados, normalmente, pela utilização da força física, até o limite em que o oponente fosse derrotado, pela morte ou abandono da causa.


Com a evolução da sociedade, a força física como meio de solução de conflitos não se fazia apropriada e, desde então, buscamos fórmulas de aperfeiçoamento para a satisfação dos direitos.


A sociedade, em nível mundial, avança, e, com isso, o direito também, a exemplo, temos as novas tecnologias, que surgem em uma velocidade absurda e, assim, novos direitos e conflitos.


Para dirimir todas as divergências, a judicialização se apresenta como o meio de satisfação do direito de quem o solicita, porém, esta demanda acaba sobrecarregando o sistema, diante disto, se faz necessário novos meio de intermediação de conflitos.


No Brasil, a arbitragem surge, de forma obrigatória na solução de conflitos oriundos de contratos de seguros (1831) e de locação de serviços (1837). Com o Código Comercial de 1850, a arbitragem se projeta como meio de solução de conflitos societários e contratuais.


Na Constituição de 1924, conhecida como a “Constituição do Império”, verificamos a arbitragem em seu artigo 160 e 161, in verbis:


Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.
Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.

Nestes artigos, aduz que cabem as partes estabelecer nomear árbitros para solucionar as divergências jurídicas entre nacionais e estrangeiros que surgissem e mais, autorizava que, a decisão do árbitro, restasse irrecorrível, caso as partes estabelecessem cláusula de irrecorribilidade de recurso.


A arbitragem na forma privada, surge com a promulgação do primeiro Código Civil brasileiro, Lei nº 3.071, de 1916, nos artigos 1.037 a 1.048, onde se destacam os artigos, in verbis:


Artigo 1.037 – As pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais e extrajudiciais.
[...]
Artigo 1.041 – Os árbitros são juízes de direito e de fato, não sendo sujeito o seu julgamento a alçada ou recurso, exceto se o contrário convencionarem as partes.

Na Constituição de 1988, que também é conhecida como a “Constituição Cidadã”, a arbitragem está presente, e pode se verificar, por exemplo, no artigo 114, §§ 1º e 2º in verbis:


§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Além da Constituição Federal, existe a Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 que dispõe sobre a arbitragem, sendo esta, a Lei de Arbitragem.


O poder judiciário e, em especial, o primeiro grau de jurisdição, é onde se constata o sobrecarregamento do sistema judicial, com inúmeras demandas que se acumulam no tempo, transmitindo à sociedade, que o atendimento à sua necessidade não está sendo efetuada de modo eficaz.


Em consulta aos dados estatísticos constantes no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), temos:


Dados do Relatório Justiça em Números 2018 revelam que dos 80 milhões de processos que tramitavam no Judiciário brasileiro no ano de 2017, 94% estão concentrados no primeiro grau. Nesta instância estão, também, 85% dos processos ingressados no último triênio (2015-2017); 84% dos servidores lotados na área judiciária, 69% do quantitativo de cargos em comissão, 61% em valores pagos aos cargos em comissão, 75% do número de funções comissionadas e 66% dos valores pagos pelo exercício das funções de confiança.
O percentual de servidores da área judiciária no primeiro grau de jurisdição deveria seguir a proporção dos casos novos, ou seja, de 87%. No entanto, o percentual em 2017 foi de 85,3%, com aumento de 0,4 ponto percentual em relação ao ano de 2016, restando, ainda, avançar em 1,7 ponto percentual para atingir a equivalência. Tal diferença implica em uma necessidade de transferência de 6.414 servidores do 2º para o 1º grau, ainda por ser realizada.
Além disso, é a instância mais congestionada. Enquanto a taxa de congestionamento do 2º grau é de 54%, no 1º grau é de 20 pontos percentuais a mais: 74%. A carga de trabalho do magistrado é o dobro (7.219 no 1º grau e 3.531 no 2º grau) e os Indicadores de produtividade dos servidores e dos magistrados são maiores na primeira instância. Esses dados, por tribunal e segmento de justiça, estão apresentados no Relatório Justiça em Números 2018. (site do CNJ)

Como verificamos, o judiciário atua arduamente para atender à demanda da sociedade, porém, a celeridade não se concretiza diante da demanda, enfim, a urgência dos jurisdicionados não pode ser atendida pelo órgão que o socorre na mesma velocidade.


Em sendo assim, temos que buscar outros meios de solução de conflitos que não o judiciário, meios que possam atender nossas necessidades, satisfazendo todos em plenitude, de forma célere, objetiva e concreta.


É nesse segmento que se encontra a arbitragem, uma forma privada, rápida e eficiente de solução de conflitos, com sentenças que detém a mesma força de uma sentença judicial.


Na arbitragem, o julgamento é realizado por profissionais capacitados e, em sua grande maioria, com conhecimento específico na área da demanda conflitante, o que dá um dinamismo excelente e uma produtividade no resultado esperado.


Assim como no judiciário, o árbitro é uma figura imparcial, independente, porém, seu conhecimento ao caso se dá por meio de uma convenção privada das partes, as quais lhe transmitem poderes para, sem intervenção estatal, proclamar uma decisão que deverá satisfazer o direito requerido, com a mesma eficácia de uma sentença proferida por um magistrado togado.


A agilidade e competência da arbitragem acaba por transformá-la em uma opção vantajosa e, atém mesmo, economicamente melhor, portanto, o número de ações em arbitragem está crescendo consideravelmente.


Este trabalho trata-se de Projeto de Termo de Conclusão de Curso e Plano de Aula do Curso de Pós-Graduação em Processo Civil da Damásio Educacional / IBEMEC, no ano de 2019, aprovado com nota 10 atribuída pelo orientador Professor Felipe Boarin L´Astorina (Damásio Educacional / IBEMEC)

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